Projeto de Lei de Iniciativa Popular Sobre Crimes Hediondos (Lei 8.930/94)
Do Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos crimes hediondos n°4.146/9313 adveio a Lei n° 8.930, denominada “Lei dos Crimes Hediondos”. O projeto ficou conhecido pelo nome “Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez”, em homenagem a sua principal patrocinadora. A autora de telenovelas Glória Perez iniciou a campanha de coleta de assinaturas no ano de 1992 após a morte de sua filha, Daniella Perez, assassinada pelo ator com quem contracenava em telenovela transmitida na época, caso que gerou grande comoção no país. O projeto de lei propunha uma nova redação do artigo 1° da Lei n° 8.072/1990, que dispõe acerca dos crimes hediondos. A proposta era de incluir o crime de homicídio qualificado no rol dos crimes considerados hediondos. A redação final do projeto acabou por incluir os seguintes crimes no referido rol: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; epidemia com resultado morte; e genocídio. Durante a conferência sobre o cumprimento dos procedimentos legais, no entanto, constatou-se que o projeto tinha vícios formais ligados à coleta das assinaturas, impedindo que ele fosse apresentado como Projeto de Lei de Iniciativa Popular. A matéria objeto do projeto foi então incorporada pelo Poder Executivo e, após algumas alterações, o Presidente da República apresentou o Projeto de Lei n°4.146/93 através da Mensagem n° 571/9317. A Lei n° 8.930 entrou em vigor na data de 06 de setembro de 1994. A possibilidade de proposição de lei por iniciativa popular é prevista constitucionalmente no Brasil a partir da Constituição de 1988. Para iniciar o trâmite legislativo é necessário apoio de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Desenho institucional
Formalização: a inovação está ancorada na constituição ou legislação, em um ato administrativo ou não está formalizada?
Frequência: com que frequência a inovação ocorre: uma única vez, esporadicamente ou é permanente/regular?
Modo de seleção de participantes: a inovação é aberta a qualquer participante, o acesso é restrito a algumas condições ou ambos os modos se aplicam?
Tipo de participantes: aqueles que participam são cidadãos individuais, organizações da sociedade civil, grupos privados ou uma combinação destes?
Capacidade de tomada de decisões: a inovação toma decisões vinculantes, não vinculantes ou não toma decisões?
Co-governança: o governo está envolvido no processo ou não?
- Formalização
- embedded in the constitution/legislation
- Frequência
- single
- Modo de seleção de participantes
- open
- Tipo de participantes
- cidadãos sociedade civil
- Capacidade de tomada de decisões
- não produz decisões
- Cogovernança
- no
Meios
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Fins
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