Brasil

Projeto de Lei de Iniciativa Popular Sobre Crimes Hediondos (Lei 8.930/94)

Do Projeto de Lei de Iniciativa Popular dos crimes hediondos n°4.146/9313 adveio a Lei n° 8.930, denominada “Lei dos Crimes Hediondos”. O projeto ficou conhecido pelo nome “Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez”, em homenagem a sua principal patrocinadora. A autora de telenovelas Glória Perez iniciou a campanha de coleta de assinaturas no ano de 1992 após a morte de sua filha, Daniella Perez, assassinada pelo ator com quem contracenava em telenovela transmitida na época, caso que gerou grande comoção no país. O projeto de lei propunha uma nova redação do artigo 1° da Lei n° 8.072/1990, que dispõe acerca dos crimes hediondos. A proposta era de incluir o crime de homicídio qualificado no rol dos crimes considerados hediondos. A redação final do projeto acabou por incluir os seguintes crimes no referido rol: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; epidemia com resultado morte; e genocídio. Durante a conferência sobre o cumprimento dos procedimentos legais, no entanto, constatou-se que o projeto tinha vícios formais ligados à coleta das assinaturas, impedindo que ele fosse apresentado como Projeto de Lei de Iniciativa Popular. A matéria objeto do projeto foi então incorporada pelo Poder Executivo e, após algumas alterações, o Presidente da República apresentou o Projeto de Lei n°4.146/93 através da Mensagem n° 571/9317. A Lei n° 8.930 entrou em vigor na data de 06 de setembro de 1994. A possibilidade de proposição de lei por iniciativa popular é prevista constitucionalmente no Brasil a partir da Constituição de 1988. Para iniciar o trâmite legislativo é necessário apoio de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Desenho institucional

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Formalização: a inovação está ancorada na constituição ou legislação, em um ato administrativo ou não está formalizada?

Frequência: com que frequência a inovação ocorre: uma única vez, esporadicamente ou é permanente/regular?

Modo de seleção de participantes: a inovação é aberta a qualquer participante, o acesso é restrito a algumas condições ou ambos os modos se aplicam?

Tipo de participantes: aqueles que participam são cidadãos individuais, organizações da sociedade civil, grupos privados ou uma combinação destes?

Capacidade de tomada de decisões: a inovação toma decisões vinculantes, não vinculantes ou não toma decisões?

Co-governança: o governo está envolvido no processo ou não?

Formalização
embedded in the constitution/legislation 
Frequência
single
Modo de seleção de participantes
open 
Tipo de participantes
cidadãos sociedade civil  
Capacidade de tomada de decisões
não produz decisões  
Cogovernança
no 

Meios


  • Deliberação
  • Voto Direto
  • E-participação
  • Representação Cidadã

Fins


  • Accountability
  • Responsividade
  • Estado de Direito
  • Inclusão Política
  • Igualdade Social

Ciclo de políticas

Definição da agenda
Formulação e tomada de decisão
Implementação
Avaliação

Como citar

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Pogrebinschi, Thamy. (2017). LATINNO Dataset. Berlin: WZB.

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